TÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO
Capítulo I
Da Expedição da Autorização
Art. 5º A autorização para execução do Serviço de Radioamador será expedida pela Anatel:
I - ao titular do Certificado de Operador de Estação de Radioamador (COER);
II - às associações de radioamadores;
III - às universidades e escolas;
IV - às associações do Movimento Escoteiro e do Movimento Bandeirante;
V - às entidades de defesa civil.
Art. 6º A autorização para execução do Serviço de Radioamador será formalizada pela expedição da Licença para Funcionamento de Estação de Radioamador, que incorpora também a autorização para o uso das radiofreqüências associadas.
Parágrafo único. A autorização para execução do serviço será expedida a título oneroso, por prazo indeterminado e a autorização de uso de radiofreqüências associadas será expedida pelo prazo de vinte anos, prorrogável por igual período, e também a título oneroso
Capítulo II
Das Licenças
§ 2º Quando se tratar de pessoa jurídica, o requerimento deverá ser instruído com cópia autenticada do CNPJ e dos atos constitutivos da entidade, devidamente registrados, bem como com a indicação de radioamador classe "A" responsável pelas operações da estação.
Parágrafo único. Estação de Radioamador com capacidade para comunicação via satélite somente poderá operar se constar da Licença para Funcionamento de Estação observação a respeito com o devido destaque.